Ação de Nulidade de Registro de Marca@

Versa esta Home-Page sobre atuação da EWM – “Elizon World‘s Mark”, marca da Sociedades de Advogados ELIZON D’AQUINO COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS inscrita na OAB/RS sob nº 188 e sobre Marcas e Patentes no Direito Brasileiro, tratando em especial da Tutela nos Processos Judiciais e da área administrativa do Registro de Marcas e Patentes no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), visando inicialmente dar um histórico sobre a matéria.

No mundo contemporâneo, produtores, comerciantes, industriais, prestadores de serviços e as entidades em geral, utilizam-se de marcas e sinais distintivos para identificar no mercado seus produtos e e/ou serviços.

Sendo a marca o sinal identificador dos produtos e serviços no mercado, é evidente que o uso de marcas iguais por entidades diferentes causaria prejuízos e erro a seus titulares, dúvida e confusão ao consumidor médio, daí porque os Legisladores criaram um tipo de proteção legal, que assegura às pessoas a propriedade e uso exclusivo da marca. Todavia, para que se goze da tutela legal aludida, não basta criar a marca e ser o primeiro a lançá-la no mercado. Necessário se torna requerer e obter seu registro em repartição central do Governo. O registro será deferido, desde que a marca registrada não apresente anterioridade e colidência com pedidos anteriores ou registros já concedidos e não seja proibida por lei.

Os pedidos de registro de marca ou patente poderão ser requeridos diretamente pela parte interessada ou através de procurador. Conforme a Lei n. 9.279 de 14.05.96, somente poderão ser considerados procuradores os Advogados ou pessoas físicas ou jurídicas que satisfaçam os requisitos contidos no referido Diploma Legal, Portarias e Atos Normativos do INPI.

Relacionamos as principais Ações, quanto à contrafação e outros direitos oriundos do Direito Intelectual e Propriedade Industrial, esperando assim, sermos úteis para os iniciandos neste nobre ramo do Direito.

Nos mesmos termos da Ação de Nulidade de Patente de Invenção, pode-se manejar a Ação de Nulidade de Marca. As nulidades do registro de marcas ocorrem, por impropriedade do objeto do registro, ou seja, quando esta ação reúne os requisitos essenciais para que possa considerar-se como marca no sentido legal, por violação de proibição expressa em lei, por violação de proibição implícita em lei.

Além desses casos, há ainda, nulidade do Registro quando se ferirem modalidades legais do ato, como os pertinentes à competência, publicidade, prazos, etc.

O Rito Processual é comum, a competência é da Justiça Federal e a cumulação da anulatória com a indenizatória de perdas e danos é admissível. A ação deve ser proposta no prazo de cinco anos da concessão do registro, sendo este prazo de natureza decadencial.

Tal como se dá com a nulidade de patente de invenção, também a nulidade de registro de uma marca, pode ser obtida por via administrativa. Mas o prazo, para tanto é de apenas seis meses a contar do registro (Lei 9.279/96, art. 169).

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