Tutela Jurisdicional da Propriedade Industrial

O Estado, através do Poder Judiciário, aplica ao caso concreto a Lei 9.279 de 14 de maio de 1996, que é a ordem jurídica, que regula os direitos e as obrigações referentes a marcas e patentes no Brasil, bem como, a Constituição Federal, o Código Civil e o Código Penal.

A Propriedade Industrial é o direito de propriedade, embora incidindo sobre bem incorpóreo: a criação intelectual e imaterial.

Trata-se, como se vê, de um direito “sui generis”. Em síntese é um monopólio de exploração. Para se proteger o monopólio do titular da propriedade industrial, a ordem jurídica protege os privilégios derivados da propriedade industrial, em primeiro lugar, através de um serviço administrativo que controla e atesta a existência do direito subjetivo, habilitando desta forma a demonstrar sua posição jurídica e a defendê-la quando necessária.

Quando as transgressões dos privilégios industriais, a lei coíbe mediante sanções civis e penais.

No aspecto do Direito Penal, as violações da propriedade industrial são definidas como crimes que sujeitam os infratores à penas que vão desde à multas até a privação de liberdade (Arts. 168 a 169 do Decreto Lei 7.903/45).

No âmbito do Direito Privado, a lei coloca a disposição do titular da propriedade industrial, sanções cíveis, exercitáveis perante o Poder Judiciário, sanções econômicas e interditais com o fito de ressarcir-se de prejuízos sofridos e impedir a continuidade dos atos atentatórios de seu direito subjetivo.

Principais Ações Manejáveis nas Ações dos Direitos Industriais

  • Ação de Proibição da Contrafação (cominatória)
  • Ação de Perdas e Danos
  • Ação de Reivindicação de Patente de Invenção
  • Ação Contra Abuso de Patente
  • Ação de Nulidade de Patente ou Marca
  • Mandado de Segurança
  • Medidas Cautelares ou Preventivas
  • Ação Penal – que é geralmente de iniciativa privada do ofendido e que tende a imposição das sanções criminais e ao confisco dos produtos criados com a infração cometida pelo contrafator.

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